Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37774b4c18cbde8433ec107ec959c61d096344c987997d1c6f49216dce47f074
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37774b4c18cbde8433ec107ec959c61d096344c987997d1c6f49216dce47f074. SHA-256 do comentário: 3748d5b284df87e20f84e5df0be2efc91638f931dfe5d93472a8c0035692789a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CLARF
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à
análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e
continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse
do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre
os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise
de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse
exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão
recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária
foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii)
saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece
de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da
parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da
posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.
5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com
animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda
da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação
reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238
do Código Civil.
6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento
da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada
pelo tempo e pelas características legais.
7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias
foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas
provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos
legais.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse
qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de
usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que
enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.
A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da
usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com
animus domini pelo prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por CLARF
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à
análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e
continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse
do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre
os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise
de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse
exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i)
definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão
recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária
foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii)
saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece
de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da
parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da
posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.
5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com
animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda
da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação
reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238
do Código Civil.
6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento
da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada
pelo tempo e pelas características legais.
7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias
foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas
provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos
legais.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse
qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de
usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que
enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.
A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da
usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com
animus domini pelo prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37774b4c18cbde8433ec107ec959c61d096344c987997d1c6f49216dce47f074. SHA-256 do comentário:3748d5b284df87e20f84e5df0be2efc91638f931dfe5d93472a8c0035692789a.