STJ — 2629589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924669
Número de registro na fonte
202401313386
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.