Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre caminhão e motocicleta.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes
para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.
29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida
pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a
motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente
ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o
reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não
demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,
pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na
parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas
mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta
o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.
373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19.10.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre caminhão e motocicleta.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes
para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.
29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida
pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a
motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente
ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o
reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não
demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,
pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na
parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas
mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta
o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.
373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.