Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do
STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de
remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo
quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por
qualquer fato imputável a ele.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que as despesas decorrentes
do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado
constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua
propriedade, que permanece com o credor fiduciário.
4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das
despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo
buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor
fiduciante.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a
responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as
despesas decorreriam de infração administrativa cometida
exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem
alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações
propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor
fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva
contra o devedor fiduciante".
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts.
5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código
Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B;
Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do
STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de
remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo
quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por
qualquer fato imputável a ele.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que as despesas decorrentes
do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado
constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua
propriedade, que permanece com o credor fiduciário.
4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das
despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo
buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor
fiduciante.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a
responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as
despesas decorreriam de infração administrativa cometida
exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem
alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações
propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor
fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva
contra o devedor fiduciante".
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts.
5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código
Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B;
Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS DA ESTADIA DO AUTOMÓVEL EM DEPÓSITO
PRIVADO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM)
STJ - <<REsp 1657752>>-SP, <<AgInt no AREsp 1210496>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2439234>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.