STJ — 2043988

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924673
Número de registro na fonte
202203924916
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227. SHA-256 do comentário: 9a402f7ec0aa380c7a1583b2972528f5db6f3493c8cb7b6a42e8669144a154df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de execução. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n. 576). 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de execução. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n. 576). 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.