Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227. SHA-256 do comentário: 9a402f7ec0aa380c7a1583b2972528f5db6f3493c8cb7b6a42e8669144a154df.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de
execução.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo
os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem
julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título
executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão
que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula
de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme
o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n.
576).
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da
prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004,
art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de
execução.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo
os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem
julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título
executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão
que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula
de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme
o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n.
576).
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da
prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004,
art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227. SHA-256 do comentário:9a402f7ec0aa380c7a1583b2972528f5db6f3493c8cb7b6a42e8669144a154df.