Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca5a713e2d99eb5a4ef26515a0f2c62f3fab4ece11ccaba3eda7ec17cfed2af
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2563419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ca5a713e2d99eb5a4ef26515a0f2c62f3fab4ece11ccaba3eda7ec17cfed2af. SHA-256 do comentário: d975522d0794f95f27de2dd10921b4f82773b1e81cc30fdd8e906d2792563d9e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional e cabimento da limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem,
somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen [...] - está em confronto com a orientação
firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional e cabimento da limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao
acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação.
6. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem,
somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen [...] - está em confronto com a orientação
firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2563419 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ca5a713e2d99eb5a4ef26515a0f2c62f3fab4ece11ccaba3eda7ec17cfed2af. SHA-256 do comentário:d975522d0794f95f27de2dd10921b4f82773b1e81cc30fdd8e906d2792563d9e.