Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa
para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio,
tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas
aprovadas em assembleia condominial.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as contas do síndico devem
ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a
ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino,
individualmente, não possui legitimidade para propor ação de
prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas
à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa
para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio,
tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas
aprovadas em assembleia condominial.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as contas do síndico devem
ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a
ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino,
individualmente, não possui legitimidade para propor ação de
prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas
à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.