Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1. SHA-256 do comentário: a3b3d5b4b31364779019431b39f55286eff5eaedb51857d9b518af2ed78d0b15.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a
parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da
parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade
da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do
credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa
por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a
purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para
adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a
indenização por danos morais, sem oposição de embargos de
declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de
declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,
art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a
parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da
parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade
da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do
credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa
por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a
purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para
adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a
indenização por danos morais, sem oposição de embargos de
declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de
declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,
art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1. SHA-256 do comentário:a3b3d5b4b31364779019431b39f55286eff5eaedb51857d9b518af2ed78d0b15.