Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8969350d494f166a1eed31374e6924be9ccf47fb5d31e4ef5d568ae43354b84f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de primeiro grau, a qual condenou a empresa ré à restituição
parcial do valor pago pela parte autora em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte estadual, que
negou provimento ao recurso de apelação, aplicando a Súmula n. 543
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da culpa pelo desfazimento do
contrato.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação do art. 476
do Código Civil, que não teria sido objeto de debate no acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo omissão que
possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 476 do
CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o
conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede
o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte
recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem
suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já
utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 26/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de primeiro grau, a qual condenou a empresa ré à restituição
parcial do valor pago pela parte autora em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte estadual, que
negou provimento ao recurso de apelação, aplicando a Súmula n. 543
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da culpa pelo desfazimento do
contrato.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação do art. 476
do Código Civil, que não teria sido objeto de debate no acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo omissão que
possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 476 do
CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o
conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede
o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte
recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem
suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já
utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 26/3/2018.
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.