Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
- Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,
cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o
deslinde da controvérsia.
- "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)
permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente
a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse
contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com
a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe
7.3.2018).
- A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar
absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,
cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o
deslinde da controvérsia.
3. "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)
permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente
a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse
contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com
a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe
7.3.2018).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar
absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.