Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se
aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem
natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes.
- "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de
que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos
honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do
ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a
atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à
execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN
de 12/12/2024.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL.
1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se
aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem
natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de
que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos
honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do
ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a
atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à
execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN
de 12/12/2024.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.