STJ — 2662671

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924780
Número de registro na fonte
202402067987
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso.

III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte foi devidamente intimada para tal. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a declaração de deserção do recurso. 7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte foi devidamente intimada para tal. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a declaração de deserção do recurso. 7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.