Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
- Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração
antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem
como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no
benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.
Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o
escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados
e documento de quitação de honorários ao banco.
- Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
- No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em
fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)
os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum
motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar
sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço
que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados
Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação
pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)
quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,
ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não
remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por
ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
- Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para complementação da prestação jurisdicional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração
antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem
como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no
benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.
Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o
escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados
e documento de quitação de honorários ao banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em
fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)
os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum
motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar
sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço
que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados
Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação
pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)
quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,
ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não
remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por
ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para complementação da prestação jurisdicional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.