Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f99dadb775e0197b9669120cde4d8a2fba432a07419b9fc296572aff1ce811f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f99dadb775e0197b9669120cde4d8a2fba432a07419b9fc296572aff1ce811f2. SHA-256 do comentário: 5536cd599da7303f850822bee53f9e1f64c3828eb18a719cb38ef8f9c3b5e5e7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por
responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações
bancárias.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com
base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas
mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa
exclusiva do consumidor no evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da
prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e
se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela
comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a
análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não
é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do
STJ.
5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras
pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é
automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do
fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII,
art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS
MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por
responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações
bancárias.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com
base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas
mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa
exclusiva do consumidor no evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da
prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e
se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela
comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a
análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não
é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do
STJ.
5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras
pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é
automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do
fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII,
art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692124 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f99dadb775e0197b9669120cde4d8a2fba432a07419b9fc296572aff1ce811f2. SHA-256 do comentário:5536cd599da7303f850822bee53f9e1f64c3828eb18a719cb38ef8f9c3b5e5e7.