STJ — 2700218

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15b18085026d57d82fcb1db72ba6c0d4d3d9aa8d1f726936391a9430ca3ccab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924804
Número de registro na fonte
202402756582
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a15b18085026d57d82fcb1db72ba6c0d4d3d9aa8d1f726936391a9430ca3ccab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. 2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil. 3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da matéria discutida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência do direito pleiteado. 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.