STJ — 2583578

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6fdbc29b4d9013edc37ead530905c01c958d4688aad10ee682e43d6b5c214b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924806
Número de registro na fonte
202400738344
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7a6fdbc29b4d9013edc37ead530905c01c958d4688aad10ee682e43d6b5c214b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial. 2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.