Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6fdbc29b4d9013edc37ead530905c01c958d4688aad10ee682e43d6b5c214b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base
no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória
não permitida nesta instância especial.
2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o
direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na
frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato
incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da
esposa supérstite.
3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o
direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal
do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante
não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no
sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia
apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova
dos autos em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de
habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do
cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia
de lar ao casal.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge
supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal,
conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC,
art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL
INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base
no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória
não permitida nesta instância especial.
2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o
direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na
frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato
incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da
esposa supérstite.
3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o
direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal
do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante
não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no
sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia
apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova
dos autos em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de
habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do
cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia
de lar ao casal.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não
ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge
supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal,
conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de
honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC,
art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.