Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há a obrigação do plano de saúde em
fornecer a medicação para tratamento de câncer e se análise dos
fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na
resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a
discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de
procedimentos da mencionada agência reguladora.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de
antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes
do tratamento oncológico. Precedentes.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer,
em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.701.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.311.808/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA. NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há a obrigação do plano de saúde em
fornecer a medicação para tratamento de câncer e se análise dos
fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na
resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a
discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de
procedimentos da mencionada agência reguladora.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de
antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes
do tratamento oncológico. Precedentes.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer,
em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.701.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.311.808/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 2701872>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2311808>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.