Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 218.549 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e inadimplência parcial. Esta página transcreve o texto
Trecho de RHC 218.549 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME
APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo incontroverso
que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias
exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos (Súmula 309/STJ).
- O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a
condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual
excesso do valor dos alimentos.
- A jurisprudência do STJ, em
hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso
portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano. Precedentes.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME
APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso
que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias
exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a
condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual
excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em
hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso
portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.