Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do
CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo"
(AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a
decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na
excepcionalidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o
prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do
CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo"
(AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a
decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na
excepcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841727 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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