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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA
PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias úteis.
- Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada
pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
- Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em
recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido
comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte
agravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA
PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso
especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada
pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em
recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido
comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte
agravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão
que não conheceu do recurso por intempestividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.