Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
- "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo
para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver
descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
- Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi
eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental,
deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto
é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser
tratados da mesma forma pelo direito.
- Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do
agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por
conseguinte, irrecorrível neste ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo
para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver
descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi
eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental,
deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto
é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser
tratados da mesma forma pelo direito.
4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do
agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por
conseguinte, irrecorrível neste ponto.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.