Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e
pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em
regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera
novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).
- A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores
que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código
Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor
não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da
novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da
conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio
jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art.
365 do Código Civil.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para
inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.
- Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior
transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída
entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria
superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos
interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento
de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à
sua norma de regência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e
pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em
regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera
novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).
2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores
que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código
Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor
não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da
novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da
conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio
jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art.
365 do Código Civil.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para
inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.
5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior
transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída
entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria
superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos
interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento
de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à
sua norma de regência.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.