Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÍCIO SANADO . RATIFICAÇÃO
TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula
n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial e do recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou
procuração em data posterior à da interposição dos recursos,
alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a
fase de conhecimento.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência
parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da
penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à
residência dos sócios e seus familiares.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição
dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos
processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o
vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do
STJ.
- As outras questões em discussão, no recurso especial, versam
sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência
de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões
essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha
na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º,
parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.
III. Razões de decidir6. A juntada de procuração, ainda que em data
posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação
tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o
vício da representação processual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais,
meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
- Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão
quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e
essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação
do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo
julgamento do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno provido. Recurso especial
provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data
posterior à da interposição dos recursos configura ratificação
tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação
processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais
suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt
no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em
09.06.2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÍCIO SANADO . RATIFICAÇÃO
TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula
n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial e do recurso especial.
2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou
procuração em data posterior à da interposição dos recursos,
alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a
fase de conhecimento.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência
parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da
penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à
residência dos sócios e seus familiares.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição
dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos
processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o
vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do
STJ.
5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam
sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência
de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões
essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha
na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º,
parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.
III. Razões de decidir6. A juntada de procuração, ainda que em data
posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação
tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o
vício da representação processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais,
meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão
quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e
essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação
do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo
julgamento do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno provido. Recurso especial
provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data
posterior à da interposição dos recursos configura ratificação
tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação
processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais
suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt
no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em
09.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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