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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de
cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara
informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o
principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na
precificação do prêmio.
II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para
impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o
contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas
contratuais específicas e o reexame de matéria fática são
admissíveis em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as
matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica
não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283
do STF.
- A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de
nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único,
437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de
cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara
informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o
principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na
precificação do prêmio.
II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para
impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o
contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas
contratuais específicas e o reexame de matéria fática são
admissíveis em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as
matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica
não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283
do STF.
7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de
nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único,
437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.