Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o praz…
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta
Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido
de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a
falta de previsão legal e regimental.
2. Inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de
reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois,
quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo
recursal.
3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros
materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o
seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão
quanto ao que restou efetivamente decidido.
4. Pedido de
reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos
erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2654375 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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