Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88ecc176e2708851b21f2be3b32b875aa4b0088d23b5dc3e3e5ca78b7f91a009. SHA-256 do comentário: d12441952dda78749925457f7046f39eff825eba1dbd4d2d92686588e34c0469.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde arcasse com os valores referentes à medicação ministrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que demonstradas cabalmente. 5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. 6. O recurso especial não permite o reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 925486, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento
romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A
Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde
arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada
desse rol.
III. Razões de decidir
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada,
permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que
demonstradas cabalmente.
5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol
da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de
forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.
6. O recurso especial não permite o reexame do quadro
fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de
origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual
jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de
acordo com a atual jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo
flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de
medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo
tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das
peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a
excepcionalidade da cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI
e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento
romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A
Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde
arcasse com os valores referentes à medicação ministrada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada
desse rol.
III. Razões de decidir
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada,
permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que
demonstradas cabalmente.
5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol
da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de
forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos.
6. O recurso especial não permite o reexame do quadro
fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de
origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual
jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de
acordo com a atual jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo
flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de
medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo
tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das
peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a
excepcionalidade da cobertura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI
e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030596 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88ecc176e2708851b21f2be3b32b875aa4b0088d23b5dc3e3e5ca78b7f91a009. SHA-256 do comentário:d12441952dda78749925457f7046f39eff825eba1dbd4d2d92686588e34c0469.