Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4. SHA-256 do comentário: 125fa497f8cc405f9001d49e0c14d2d663f8f446ac642155f218f5bb8829a5f7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de
citação.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente
forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há
falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no
AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas
ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e
comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,
na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência
de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A
entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício
é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de
citação.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente
forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há
falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no
AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas
ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e
comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,
na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência
de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A
entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício
é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2728681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f55bf764a37af00f49c1066403977701f08baf0407c3b8cfa841341181466ed4. SHA-256 do comentário:125fa497f8cc405f9001d49e0c14d2d663f8f446ac642155f218f5bb8829a5f7.