STJ — 2557729

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7179abdeaf14faaf59c91f8e8ab85fedf65d4a05b8a40f6abb9072cd663987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925572
Número de registro na fonte
202400260402
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2557729 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a7179abdeaf14faaf59c91f8e8ab85fedf65d4a05b8a40f6abb9072cd663987. SHA-256 do comentário: fe191f0359f7465ec1733d68c0145597d5b8ee3e60d01f7f47ec435e547ce776.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5a7179abdeaf14faaf59c91f8e8ab85fedf65d4a05b8a40f6abb9072cd663987
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5a7179abdeaf14faaf59c91f8e8ab85fedf65d4a05b8a40f6abb9072cd663987
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos.

II. Questão em discussão

3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.

III. Razões de decidir

4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno. 5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial. 6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por intempestividade do especial e do agravo, bem como pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. O julgado embargado manteve a incidência da Súmula n. 115 do STJ, considerando desnecessário o exame da intempestividade dos recursos. II. Questão em discussão 3. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. III. Razões de decidir 4. Comprovado o erro material, uma vez que a parte está devidamente representada desde a origem (fls. 33-34), os embargos de declaração devem ser acolhidos para novo exame do agravo interno. 5. As razões de agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento da decisão referente à intempestividade do recurso especial. 6. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.