Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações
deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de
modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da
ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente
determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as
omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais
matérias arguidas no recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações
deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de
modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da
ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente
determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as
omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais
matérias arguidas no recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.