STJ — 2063211

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87f80f9c6193635701a76a6d0099eb0f56e69dd1fdd6d6493f1347beaf5a0def

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925574
Número de registro na fonte
202300975563
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87f80f9c6193635701a76a6d0099eb0f56e69dd1fdd6d6493f1347beaf5a0def
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 87f80f9c6193635701a76a6d0099eb0f56e69dd1fdd6d6493f1347beaf5a0def
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.