Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO -
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção
caminha no sentido segundo o qual "(...) exaurido o período de
blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão
da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações
sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente
necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente
equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que
o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da
empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe
de 26/4/2024)
1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de
qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda,
porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento
do cumprimento de sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM - EXAURIMENTO -
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU
DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
1. A orientação jurisprudencial adotada pela eg. Segunda Seção
caminha no sentido segundo o qual "(...) exaurido o período de
blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão
da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações
sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente
necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente
equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que
o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da
empresa, o qual não se tem por absoluto (ut. CC n. 191.533/MT, DJe
de 26/4/2024)
1.1. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de
qualquer ato constritivo em face do patrimônio da recuperanda,
porquanto a deliberação suscitada autoriza, apenas, o processamento
do cumprimento de sentença.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a62c84af01059f74bc377acd252483a6fe50060fa255bf41bdfc387ff96000b6. SHA-256 do comentário:041e354e86f8069ee8584a6b730aeb557b3237a1917daa651ec895cb36189a18.