Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS -
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO
DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da
Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por
vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está
sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art.
178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos
fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes.
1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS -
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO
DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL- DELIBERAÇÃO
UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
1. O acórdão embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da
Casa, que a pretensão que tem como pressuposto a anulação, por
vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está
sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art.
178, § 9º, V, alínea "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos
fatos, correspondente ao art. 178, II, do Código Civil de 2002.
Precedentes.
1.1. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ ao caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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