Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,
reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob
o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte
agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para
controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é cabível reclamação com a finalidade
de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas
instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl
36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a
previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a
observância de precedente oriundo de recursos repetitivos,
restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas
repetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser
discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se
necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as
instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade
desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese
repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito,
reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob
o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte
agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao
conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou
contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para
controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é cabível reclamação com a finalidade
de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas
instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl
36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020).4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a
previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a
observância de precedente oriundo de recursos repetitivos,
restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas
repetitivas.5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser
discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se
necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC.6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as
instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade
desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese
repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 50336 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2026-05-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO