Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60b8b9ce40d3a9cc71dc26888c484d2f382825672b28aedb66d05021b2b8342
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao
mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira
instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato
de juiz de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 105, I, b, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do
próprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal
de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade
apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica
a competência do STJ para o processamento originário da ação
mandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal
estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em
conformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero
erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC,
determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A
jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao
tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da
autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt
no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe
de 19/2/2019).IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 41/STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao
mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de primeira
instância. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato
de juiz de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 105, I, b, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
atos de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas ou do
próprio Tribunal.4. Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal
de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos.5. No presente caso, como a autoridade
apontada como coatora é juiz de primeira instância, não se verifica
a competência do STJ para o processamento originário da ação
mandamental.6. Ainda que se tratasse de ato proferido por tribunal
estadual, persistiria a incompetência da Corte Superior, em
conformidade com a jurisprudência consolidada.7. Constatado mero
erro de endereçamento, aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC,
determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente.8. A
jurisprudência do STJ admite a remessa do mandado de segurança ao
tribunal competente quando não se tratar de indicação equivocada da
autoridade coatora, mas de erro quanto ao juízo processante (AgInt
no MS n. 26.703/DF, DJe de 16/11/2020; AgInt no MS n. 24.343/MS, DJe
de 19/2/2019).IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.