STJ — 46719

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc106512560a27f54e431627e899372dee452dde921a607daecefbec594beb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922164
Número de registro na fonte
202304149375
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bcc106512560a27f54e431627e899372dee452dde921a607daecefbec594beb3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins estabelecidos no art. 988 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins estabelecidos no art. 988 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<Rcl 38941>>-TO, <<AgInt na Rcl 48096>>-MT, <<Rcl 48251>>-AP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.