Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação
apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A
parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público
Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins
estabelecidos no art. 988 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação tem cabimento restrito às
hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da
autoridade de suas decisões e observância de precedentes
qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que
poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de
revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda
que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de
matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo
recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de
precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu
uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl
n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE
DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação
apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência
do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A
parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público
Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins
estabelecidos no art. 988 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação tem cabimento restrito às
hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da
autoridade de suas decisões e observância de precedentes
qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que
poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de
revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda
que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de
matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial
(AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo
recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de
precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu
uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl
n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.