Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 41593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 697f2492f9814ebfe1b34a9f5b108b38708edbda72d8b2983ce8c37e52df8a75. SHA-256 do comentário: dcbfd73862934fcca0971586a0529f8da123def02f090365b120d68ec483e6e6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada
com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo
STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da
decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da
ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na
liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não
apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a
autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a
justificar a procedência da reclamação constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento excepcional,
cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo
de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts.
105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o
STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de
crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade
dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o
recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas
7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser
observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o
que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias
ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar
no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa
cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram
eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários,
circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não
é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada
com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo
STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da
decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da
ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na
liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não
apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a
autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a
justificar a procedência da reclamação constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é instrumento excepcional,
cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo
de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts.
105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o
STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de
crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade
dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o
recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas
7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser
observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o
que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias
ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar
no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa
cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram
eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários,
circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não
é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 41593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
697f2492f9814ebfe1b34a9f5b108b38708edbda72d8b2983ce8c37e52df8a75. SHA-256 do comentário:dcbfd73862934fcca0971586a0529f8da123def02f090365b120d68ec483e6e6.