STJ — 41593

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697f2492f9814ebfe1b34a9f5b108b38708edbda72d8b2983ce8c37e52df8a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922165
Número de registro na fonte
202100884962
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 697f2492f9814ebfe1b34a9f5b108b38708edbda72d8b2983ce8c37e52df8a75. SHA-256 do comentário: dcbfd73862934fcca0971586a0529f8da123def02f090365b120d68ec483e6e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 697f2492f9814ebfe1b34a9f5b108b38708edbda72d8b2983ce8c37e52df8a75
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a justificar a procedência da reclamação constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários, circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a justificar a procedência da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015.4. No caso concreto, o STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.5. Não havendo comando judicial vinculante a ser observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o que afasta o cabimento da reclamação.6. As decisões das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários, circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.