Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou
liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão
da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta
cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa,
além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o
prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de
evidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o
julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii)
estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em
especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ;
(iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da
ação rescisória que impeçam seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas
hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar
entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula
dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto.
4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do
autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo
tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
probatório.
5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF,
pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática
específica do caso, em consonância com os precedentes invocados.
6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que
inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito
em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de
mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor
da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
PRECEDENTES REPETITIVOS E SÚMULA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que julgou
liminarmente improcedente a ação rescisória ajuizada contra acórdão
da 4ª Turma do STJ (REsp 2026178/SP). A parte agravante sustenta
cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa,
além de erro de fato na decisão rescindenda, requerendo o
prosseguimento da ação rescisória e a concessão de tutela de
evidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o
julgamento liminar de improcedência da ação rescisória; (ii)
estabelecer se houve violação a precedentes obrigatórios, em
especial ao Tema 882 do STJ, ao Tema 492 do STF e à Súmula 882/STJ;
(iii) verificar a existência de vícios formais na petição inicial da
ação rescisória que impeçam seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência liminar da ação rescisória é possível nas
hipóteses do art. 332 do CPC, quando o pedido contrariar
entendimento firmado em recursos repetitivos ou enunciado de súmula
dos tribunais superiores, como ocorreu no caso concreto.
4. O acórdão rescindendo fundamentou-se na existência de anuência do
autor ao pagamento das taxas condominiais, fato reconhecido pelo
tribunal de origem, o que afasta a alegação de erro de fato e atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
probatório.
5. Não se verifica a alegada violação aos Temas 882/STJ e 492/STF,
pois a decisão rescindenda levou em consideração a situação fática
específica do caso, em consonância com os precedentes invocados.
6. A petição inicial da ação rescisória apresenta vícios formais que
inviabilizam seu prosseguimento: ausência de certidão de trânsito
em julgado da decisão rescindenda, ausência de instrumento de
mandato do advogado subscritor e ausência do depósito de 5% do valor
da causa, conforme exigem os arts. 968, II, e 975 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.