Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a. SHA-256 do comentário: c2262ff1b44fa3f4bd5f88028b3d56b6bd6c0c9309e246d3d70b8e6c6badbe87.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência
para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A
parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público
Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento
do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da
alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente
desde data anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes
sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante
à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt
no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe
16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens
do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de
natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo
universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de
recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para
deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento
consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO
CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência
para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A
parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público
Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional
para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento
do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da
alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente
desde data anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes
sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante
à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt
no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe
16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens
do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de
natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo
universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de
recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para
deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento
consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a. SHA-256 do comentário:c2262ff1b44fa3f4bd5f88028b3d56b6bd6c0c9309e246d3d70b8e6c6badbe87.