STJ — 193963

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922177
Número de registro na fonte
202204050660
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a. SHA-256 do comentário: c2262ff1b44fa3f4bd5f88028b3d56b6bd6c0c9309e246d3d70b8e6c6badbe87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 87d90622c684633e3351001889e048d76163af98ad06a41537487582d737851a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.