O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta
que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter
ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria
sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada
refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre
levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista
efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é
vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que
decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 22/3/2011).5. Conforme o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim,
eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista,
cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado
concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.6. A
apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho,
mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação
judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores
sem prévia habilitação e autorização.7. Na espécie, a tentativa de
levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo
recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os
princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da
Lei n. 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta
que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter
ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria
sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada
refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre
levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista
efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é
vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que
decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 22/3/2011).5. Conforme o art. 49 da Lei n.
11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim,
eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista,
cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado
concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.6. A
apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho,
mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação
judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores
sem prévia habilitação e autorização.7. Na espécie, a tentativa de
levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo
recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os
princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da
Lei n. 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR)
STJ - {{CC 193289}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.