Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f34a34f331f403abc1c0dfac01e922f683bece423c3e4634a0adcee02a8291
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36f34a34f331f403abc1c0dfac01e922f683bece423c3e4634a0adcee02a8291. SHA-256 do comentário: b2a6f6998869b97996ab1ec5d49e66695a7eb0ab7df7010be470a35164a6abfc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência
de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da
alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência
para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel
ocupado por força de contrato de concessão expirado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se
ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da
controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo
da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do
juízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o juízo da recuperação judicial não tem competência para
deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis
não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n.
1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre os juízos suscitados, dada a ausência
de ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a decisão agravada deveria ser reconsiderada diante da
alegação de que o juízo da recuperação judicial teria competência
para deliberar sobre a ação possessória envolvendo bem imóvel
ocupado por força de contrato de concessão expirado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Enunciado n. 480/STJ, aplica-se
ao caso a orientação de que o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa.4. O imóvel objeto da
controvérsia pertence à União, não sendo, portanto, parte do ativo
da empresa em recuperação, tampouco sendo alcançado pelos efeitos do
juízo universal.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o juízo da recuperação judicial não tem competência para
deliberar sobre ações de reintegração de posse ou despejo de imóveis
não integrantes do patrimônio da recuperanda (AgInt no REsp n.
1.715.416/SP, REsp n. 2.171.089/DF, AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE DESPEJO - COMPETÊNCIA - JUÍZO
NATURAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1715416>>-SP, <<REsp 2171089>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2674418>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36f34a34f331f403abc1c0dfac01e922f683bece423c3e4634a0adcee02a8291. SHA-256 do comentário:b2a6f6998869b97996ab1ec5d49e66695a7eb0ab7df7010be470a35164a6abfc.