Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 734/STF POR ANALOGIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Agravo interno em reclamação constitucional em que se alega ofensa ao Tema 734 do STJ. 2- Não há falar em ofensa ao Tema 794, quando a causa de pedir e o pedido da ação que deu origem à reclamação são distintos daquelas que deram origem aos conflitos de competência nos quais o tema foi julgado. As causas de pedir das ações que deram origem ao tema dizem respeito à anulabilidade…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 734/STF POR ANALOGIA. RECLAMAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1- Agravo interno em reclamação constitucional em que se alega
ofensa ao Tema 734 do STJ.
2- Não há falar em ofensa ao Tema 794, quando a causa de pedir e o
pedido da ação que deu origem à reclamação são distintos daquelas
que deram origem aos conflitos de competência nos quais o tema foi
julgado. As causas de pedir das ações que deram origem ao tema dizem
respeito à anulabilidade de decisão da Justiça Desportiva. A ação
que deu origem à reclamação versa sobre a responsabilidade civil por
perda de uma chance.
3- O AREsp n. 2.089.418/RJ foi interposto contra o acórdão que
julgou a ação que deu ensejo a esta reclamação. Nele, quanto à
competência, operou-se a preclusão, pois a matéria não foi arguida
no recurso especial. Ademais o trânsito em julgado ocorreu em 27 de
maio de 2025.
4- Aplicação análoga da Súmula n. 734 do STF, segundo a qual não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO - SUCEDÂNEO
RECURSAL)
STJ - <<Rcl 48251>>-AP
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt na Rcl 41820>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.