Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f. SHA-256 do comentário: 2e2acf80380c398c42d2830e569f694fb87b366765bdac14fb76fe8b21c37a58.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n.
568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo
a prescrição intercorrente.
2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do
CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado
no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo
prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada
a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se
iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973.
III. Razões de decidir
4. O entendimento firmado no IAC no REsp n.
1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973.
5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos
executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência
de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015.
6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens
penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo
prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo.
7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo
prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do
entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência
do CPC/1973.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos para
reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos
do art. 924, V, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para
processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por
ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do
CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015,
art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 8/2/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n.
568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo
a prescrição intercorrente.
2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do
CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado
no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo
prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada
a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se
iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973.
III. Razões de decidir
4. O entendimento firmado no IAC no REsp n.
1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973.
5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos
executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência
de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015.
6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens
penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo
prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo.
7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo
prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do
entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência
do CPC/1973.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos para
reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos
do art. 924, V, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para
processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por
ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do
CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015,
art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 8/2/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para reconhecer a
prescrição intercorrente e extinguir o feito em atenção ao art. 924,
inciso V, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f. SHA-256 do comentário:2e2acf80380c398c42d2830e569f694fb87b366765bdac14fb76fe8b21c37a58.