STJ — 2131157

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-04Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922590
Número de registro na fonte
202201480850
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f. SHA-256 do comentário: 2e2acf80380c398c42d2830e569f694fb87b366765bdac14fb76fe8b21c37a58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
  • Registro documental: 59b052a70e61e29985fea242ee3e983244dd9f0d78fe700ace432b123850906f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n. 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973.

III. Razões de decidir

4. O entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015. 6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo. 7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência do CPC/1973.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência providos para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n. 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015. 6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo. 7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito em atenção ao art. 924, inciso V, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.