STJ — 211604

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923078
Número de registro na fonte
202500580358
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a. SHA-256 do comentário: 4907c0d037c0fe3ec62cbf669703cce11037298cf4b270c87b27eca4a718d11f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. 5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado. 6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. 5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado. 6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.