Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a. SHA-256 do comentário: 4907c0d037c0fe3ec62cbf669703cce11037298cf4b270c87b27eca4a718d11f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido
por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal,
durante o período de blindagem.
2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period,
prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem
como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do
administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido
por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao
Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que,
durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a
competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em
relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado
essencial à atividade empresarial.
5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado
essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado,
não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.
6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência
do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em
especial durante o período de blindagem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da
recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas
constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em
relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de
essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para
atrair a competência do juízo universal durante o período de
blindagem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC
n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido
por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal,
durante o período de blindagem.
2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period,
prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem
como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do
administrador judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido
por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao
Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que,
durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a
competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em
relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado
essencial à atividade empresarial.
5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado
essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado,
não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.
6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência
do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em
especial durante o período de blindagem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da
recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas
constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em
relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de
essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para
atrair a competência do juízo universal durante o período de
blindagem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC
n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93ffa945c510d9ac20e30cde37a3065e726b40c6d3fdd0b3d008a8365f073c5a. SHA-256 do comentário:4907c0d037c0fe3ec62cbf669703cce11037298cf4b270c87b27eca4a718d11f.