Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5b762b7e7287d949440e382f8e44a00af5f1a5b61c58974fc20ccd4efa1f776. SHA-256 do comentário: 444dd6483624fca1f8ff4e41c951c1bae44a6b3b3fa9b4e925c44ec6633a7527.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão
proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE
descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou
que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que
foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não
caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com
o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/12/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão
proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE
descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou
que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que
foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não
caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com
o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/12/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5b762b7e7287d949440e382f8e44a00af5f1a5b61c58974fc20ccd4efa1f776. SHA-256 do comentário:444dd6483624fca1f8ff4e41c951c1bae44a6b3b3fa9b4e925c44ec6633a7527.