Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de
garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do
depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e
suficientes para cobrir o débito fiscal.
- A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,
da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do
executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da
menor onerosidade e da efetividade da execução.
- A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da
penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de
forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos
previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não
vinculam a atividade jurisdicional.
- O juízo da execução é quem detém competência para aferir a
idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe
decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da
substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação
genérica do exequente.
- No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da
Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia
apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou
insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal
de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos
financeiros.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA
GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de
garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do
depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e
suficientes para cobrir o débito fiscal.
2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I,
da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do
executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da
menor onerosidade e da efetividade da execução.
3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da
penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de
forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos
previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não
vinculam a atividade jurisdicional.
4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a
idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe
decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da
substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação
genérica do exequente.
5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da
Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia
apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou
insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal
de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos
financeiros.
6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.