Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, §
4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
- A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado
local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.
- Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de
recurso da decisão que não admite o recurso especial.
- A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
(CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a
simples interposição do recurso é tida como protelatória. A
aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento
do agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA COMPROVAR O FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). MULTA DO ART. 259, §
4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG,
realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei
14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor,
estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil seja observada por ocasião do julgamento
dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de
admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de
expediente forense (feriado local).
2. A parte, devidamente intimada para comprovar o alegado feriado
local, deixou transcorrer o prazo de cinco dias para sanar o vício.
3. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts.
994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil
(CPC), é de quinze dias úteis o prazo para a interposição de
recurso da decisão que não admite o recurso especial.
4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no
art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
(CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a
simples interposição do recurso é tida como protelatória. A
aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento
do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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