STJ — 729770

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc510e8819cdaca0dbba70111faea40e764dafa6543500e088b99bc84d09e5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921776
Número de registro na fonte
201501408590
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 729770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bc510e8819cdaca0dbba70111faea40e764dafa6543500e088b99bc84d09e5e. SHA-256 do comentário: 02ce817501e40ec37dcab9265e3b8d4bdec881f52fae074b6d8b960e8f00b26c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
  2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.
  3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
  4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
  5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE NATUREZA CULPOSA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2094115>>-SP STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.