STJ — 2171591

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0acf566e88ec4b23b658a3d3e473ceda19d24da644860df4d7d92fe7689c1e48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - Omissão identificada em relação ao pedido de afas…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS) STJ - <<EAREsp 543065>>-SP, <<AgInt no REsp 1593752>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 1206630>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.