Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram
do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela
ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos
reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do
evento danoso.
- Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos
pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque
do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, a vedação sumular 211/STJ.
- O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do
Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na
atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal
entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram
do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela
ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos
reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do
evento danoso.
2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal
a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos
pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque
do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, a vedação sumular 211/STJ.
4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste
Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do
Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na
atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal
entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.