STJ — 2473327

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c120efb74386bd46b78627a2987de22bda703ae34ff0b4fe7d03252851525eca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922005
Número de registro na fonte
202303438842
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c120efb74386bd46b78627a2987de22bda703ae34ff0b4fe7d03252851525eca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.
  3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.
  4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública. 4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.