Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de
determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
- Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
- O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa
do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de
dívida ativa.
- No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos
os requisitos legais e que, relativamente à razão social da
executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço
para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas
possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de
determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado
da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa
do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de
dívida ativa.
4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos
os requisitos legais e que, relativamente à razão social da
executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço
para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas
possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2450867>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP,
<<REsp 1725310>>-SP, <<AgInt no AREsp 520705>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2194293>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.