Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Precedentes.
- Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos
autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à
natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por
ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado
expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia
pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do
recorrente.
- A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do
tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam
destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao
acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,
atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Precedentes.
3. Hipótese em que além de concluir que a documentação presente nos
autos era suficiente para a solução da controvérsia quanto à
natureza condicional dos descontos, não houve julgamento por
ausência de provas, tendo as instâncias ordinárias indicado
expressamente quais as provas constantes nos autos que entendia
pertinentes e teriam apreciado para afastar a alegação do
recorrente.
4. A orientação firmada nessa Corte Superior é no sentido de que os
descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do
tributo, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam
destacados nas notas fiscais, fundamento este que dá suporte ao
acórdão recorrido, que ademais se amparou em legislação estadual,
atraindo-se a incidência dos óbices da Súmula 280 do STF e das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1619012>>-MA,
<<AgInt no AREsp 789992>>-SP, <<AREsp 1588759>>-SP,
<<AgInt no AREsp 424134>>-GO
(DESCONTOS INCONDICIONAIS - COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2088921>>-RS,
<<AgInt no REsp 1688431>>-SP, <<AgRg no REsp 1092686>>-RJ,
<<REsp 1366622>>-SP, <<AgInt no REsp 1711603>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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